CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 647
É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Obrigação de Prestar Alimentos

O artigo 647 do Código Civil trata da fundamental obrigação de prestar alimentos, um dever que visa garantir a subsistência e o bem-estar de pessoas que, por diversas razões, não conseguem prover seu próprio sustento.

Em essência, este artigo estabelece que o credor (quem tem direito a receber os alimentos) tem o direito de exigir do devedor (quem tem a obrigação de prestar os alimentos) a prestação de auxílio para sua manutenção.

Quem pode exigir alimentos?

A lei reconhece que a necessidade de alimentos pode surgir em diferentes fases da vida e em diversas situações. Portanto, os principais beneficiários dessa obrigação são:

  • Cônjuges e companheiros: Em caso de separação, divórcio ou mesmo durante a união estável, um dos cônjuges ou companheiros pode ter direito a alimentos se não possuir meios próprios de subsistência.
  • Ascendentes: Pais, avós e demais ancestrais podem exigir alimentos de seus descendentes (filhos, netos), caso estes tenham condições financeiras para ajudar.
  • Descendentes: Filhos (menores ou maiores incapazes), netos e demais descendentes podem exigir alimentos de seus ascendentes (pais, avós), principalmente quando necessitam de recursos para sua educação, subsistência ou quando se encontram em estado de necessidade.
  • Irmãos: Em situações excepcionais, quando não houver outros parentes com obrigação de prestar alimentos e houver comprovada necessidade, os irmãos também podem ser acionados.

Quem tem a obrigação de prestar alimentos?

A obrigação de prestar alimentos é recíproca e, em geral, segue uma ordem de preferência na linha sucessória e de parentesco. Ou seja, a lei estabelece quem deve ser procurado primeiro:

  1. Os pais: São os primeiros responsáveis por garantir o sustento de seus filhos, especialmente os menores.
  2. Os avós: Na falta ou impossibilidade dos pais, a obrigação recai sobre os avós, tanto paternos quanto maternos.
  3. O cônjuge ou companheiro: Como mencionado, em caso de necessidade após o fim do vínculo conjugal ou de união estável.
  4. Os filhos maiores e capazes: Podem ser obrigados a prestar alimentos aos pais necessitados.
  5. Os irmãos: Conforme a exceção mencionada, em último caso.

Importante ressaltar: A obrigação de prestar alimentos não se confunde com uma obrigação geral de doação ou de auxílio financeiro desinteressado. Ela nasce de um vínculo familiar e se destina a suprir as necessidades básicas de quem não pode fazê-lo sozinho, como moradia, alimentação, vestuário, saúde e educação.

A fixação do valor dos alimentos e a forma como serão prestados (em dinheiro, bens ou serviços) dependem de uma análise judicial, levando em conta as possibilidades do devedor e as necessidades do credor. O objetivo é sempre o de assegurar um padrão de vida digno para quem necessita, sem onerar excessivamente quem tem a obrigação de prestar o auxílio.